Exame toxicológico é exigido na emissão da CNH – C, D e E

Trechos da lei 14.599 foram promulgados e publicados no Diário Oficial da União desta segunda-feira (16/10)

Os condutores de veículos de carga, ônibus e afins que não realizarem exames toxicológicos a cada dois anos e meio serão punidos com infração gravíssima e multa multiplicada por cinco. Três trechos da Lei 14.599, de 2023, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foram restaurados após o Congresso Nacional decidir pela derrubada dos vetos do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao texto que gerou a norma. Com a decisão, os trechos foram promulgados e publicados na edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira (16/10).

A lei que alterou o CTB é resultado da conversão em lei da medida provisória (MP) 1.153/2022, ainda do governo Bolsonaro, que foi aprovada pelo Congresso no fim de maio. Em junho deste ano, o Poder Executivo a sancionou com nove vetos.

Entre os três dispositivos retomados, está o que estabelece que condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos incorrerão em infração gravíssima se não realizarem novo exame de detecção de drogas no organismo a cada dois anos e seis meses. A contagem começa da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames já realizados.

Outro veto derrubado pelo Congresso Nacional e reposicionado na lei é o que atribui a competência para aplicação da penalidade a “órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.”

A lei passa a determinar ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) será obrigado a regulamentar a aplicação dos exames em até 180 dias da entrada em vigor do novo trecho da lei. A aplicação e a fiscalização do teste devem ser periódicas e constantes, por meio de processos e sistemas eletrônicos.

Fonte: Agência Senado

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