Tribunais exigem inclusão de gestor e empresa em ação por crime ambiental

Tese contraria precedente do STJ

Decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) localizados em São Paulo (3ª Região) e Porto Alegre (4ª Região) têm exigido que gestores e empresas sejam processados juntos por crimes ambientais. O entendimento – que acata a chamada tese da “dupla imputação” – contraria precedente de quase uma década do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite que a empresa seja julgada e condenada sozinha a pagar multa por danos ao meio ambiente.

A discussão surgiu a partir de diferentes interpretações da Constituição Federal e da Lei dos Crimes Ambientais (nº 9.605, de 1998). A Constituição estipula que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (artigo 225, parágrafo 3º).

A lei, por sua vez, prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (artigo 3º).

Comentário da assessoria de Produtos Perigosos:

Como alertamos em nossos treinamentos e informativos, conforme previsto na Lei 9.605 – Lei dos Crimes Ambientais, em processos recentes o judiciário imputou ao gestor e à empresa a responsabilidade por crime ambiental.

Comentário da assessoria jurídica:

Por óbvio o nosso judiciário não está isento de mudanças e divergências de decisões quando se trata de um assunto tão comentado e atual como os crimes ambientais. É importante destacar que muitas vezes é complicado identificar a pessoa física responsável pelo crime ambiental e, por este motivo, a pessoa jurídica será a única a responder pelo crime. Todavia, no caso citado julgado pela 8ª Turma do TRF4 no artigo, foi comprovado a participação direta e ilícita do administrador da empresa, uma vez que ele praticou as atividades da empresa sem licença ambiental válida. Outrossim, cabe citar que a legislação em nada proíbe/veda a dupla imputação (pessoa física e pessoa jurídica) em crimes ambientais, portanto cabe ao juiz determinar sua aplicação e ao advogado questioná-lo de acordo com a jurisprudência.

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