Ministro solicitou mais tempo para analisar o caso
O Supremo Tribunal Federal (STF) segue analisando alguns pontos importantes da Lei 13.103/2015, que trata da jornada dos motoristas profissionais. No ano passado, alguns pontos foram invalidados pelo tribunal. Após essa decisão, dois recursos pedem esclarecimentos sobre a decisão do STF, que reiniciou a discussão no início do mês.
No entanto, no último dia 08 de agosto, o Ministro Dias Toffoli solicitou mais tempo para analisar o caso, e esse pedido concede mais 90 dias para a análise antes do agendamento de um novo julgamento.
Decisão de 2023
Em 2023, o STF analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), e acabou por invalidar 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros, referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.
O que foi analisado:
Fracionamento de períodos de descanso
Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo.
Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.
No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional.
“O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.
Tempo de espera
O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.
Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária.
Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, por se tratar de tempo efetivo de serviço.
Descanso em movimento
A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada.
“Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras.
“Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, com ressalvas.
Nova análise
Empresas do setor de transportes tem um passivo trabalhista bilionário, estimado em mais de R$ 250 bilhões, a espera de respostas do STF.
Um dos principais pontos é sobre a definição da data de aplicação do novo entendimento dos ministros, para saber se as mudanças entram em vigor a partir da data de publicação da lei, ou a partir do julgamento realizado no ano passado, em 30 de junho.
Para trabalhadores e empregadores envolvidos em processos trabalhistas, o melhor cenário é a aplicação das mudanças a partir da data de julgamento, no ano passado, para evitar a retroatividade, que poderia prejudicar as partes envolvidas.
Fonte: Blog do Caminhoneiro