Em pauta, processos sobre jornada de trabalho de motoristas do transporte de cargas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realiza sessão extraordinária de julgamentos, nesta segunda-feira (2), marcando a reabertura dos trabalhos do segundo semestre na Corte.
Na pauta estão processos sobre questões trabalhistas, que discutem se cláusulas normativas de acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva.
Também sobre Direito do Trabalho está pautado um recurso, com repercussão geral reconhecida, que aborda a validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381
Relator: ministro Gilmar Mendes;
Autora: Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Tribunal Superior do Trabalho (TST);
A ADPF tem por objeto decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, bem como condenaram empregadores ao pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso, em situações ocorridas antes da vigência da Lei nº 12.619/2012, que disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais.
Saiba mais sobre a ação na justiça
Em 2019 o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu medida cautelar para suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.
A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho que condenaram empresas ao pagamento de horas extras para motoristas externos.
Em junho de 2016, o ministro havia indeferido a ação, por entender que não houve alteração jurisprudencial contrária a princípios constitucionais nem controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Diante de recurso da autora, o ministro reconsiderou a decisão e aplicou o rito abreviado à ação (artigo 12 da Lei 9.868/1999).
Em meados de dezembro deste ano, a CNT apresentou petição afirmando que, embora pautada, a ação ainda não foi julgada pelo Supremo. Por isso, pediu a suspensão dos processos que tratam do tema com base na decisão do próprio ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão dos processos que discutam a validade de norma coletiva de trabalho que limita direito trabalhista não assegurado pela Constituição.
Em sua decisão, o ministro reconheceu que a matéria em debate na ADPF 381 e no Tema 1046 é a mesma – a constitucionalidade de normas coletivas de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas. Dessa forma, a decisão de suspensão nacional dos processos proferida no âmbito do RE 1121633 atende, de certa forma, o pedido cautelar formulado na ADPF, uma vez que todos os processos que discutem validade de norma coletiva, independentemente do direito trabalhista limitado e desde que não seja constitucionalmente estabelecido, deverão ficar sobrestados até o julgamento do mérito da repercussão geral.
Fonte: Money Times/STF