STF pode invalidar imposto sobre previdência deixada como herança

Previsão é de que o julgamento do mérito da questão aconteça ainda neste mês, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli

A decisão da Câmara dos Deputados de incluir na reforma tributária a cobrança de imposto sobre herança em planos de previdência privada – proposta que havia sido retirada do projeto original do governo – pode se tornar inócua dependendo de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo tributaristas consultados pelo Estadão. A previsão é de que o julgamento do mérito da questão aconteça ainda neste mês, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
A taxação consta do texto-base do segundo projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária, aprovado na terça-feira passada (13), por 303 votos a favor e 142 contra.

O texto, do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), prevê a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre planos de previdência do tipo PGBL e VGBL, com isenção para aplicações mais antigas, embora alguns Estados já apliquem tal cobrança. Outros governos estaduais, mesmo tendo previsão legal para isso, preferem isentar a cobrança.

Para tributaristas, a decisão da Câmara pode ficar sem validade dependendo da decisão do STF sobre o assunto. “O STF vai analisar o tema 1.214 (um caso do Rio sobre a incidência do ITCMD sobre o VGBL e PGBL, que começou a tramitar no fim de 2021). Apesar de serem coisas andando em paralelo, o caso do Rio faz menção a outros Estados, e a decisão do STF poderá ter efeito vinculante se a cobrança for considerada inconstitucional”, afirma o advogado Rodrigo Accioly, sócio-gestor e integrante das áreas tributária e de Direito Público do Queiroz Cavalcanti Advocacia.

Se o entendimento do STF for de que o imposto não poderá ser cobrado, o caso deve ter a chamada repercussão geral e ser aplicado para ações semelhantes. Isso ocorrerá mesmo que a criação do ITCMD sobre VGBL e PGBL passe no Congresso.

Precedente
O tema chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarar a inconstitucionalidade do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência sobre o PGBL. A lógica é a de que o VGBL se assemelharia a um seguro e, assim, não entraria como herança, segundo entendimento extraído do Código Civil.

“Se estamos falando de natureza indenizatória, não estamos falando de um bem. Seria incoerente a cobrança. É como se alguém fosse obrigado a pagar Imposto de Renda caso tivesse a casa destruída e recebesse a indenização”, afirma Luiz Felipe Baggio, consultor jurídico, especialista em planejamento sucessório, proteção patrimonial e family office.

O VGBL é considerado um seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência devido à sua estrutura de funcionamento, onde não há garantia de rentabilidade mínima durante o período de acumulação dos recursos. A rentabilidade do plano é diretamente atrelada ao desempenho do fundo de investimento escolhido pelo segurado, podendo variar conforme o perfil de investimento, desde opções mais conservadoras até as mais agressivas.

O texto aprovado na Câmara prevê que o pagamento do imposto ficará a cargo das entidades que administram os planos, com responsabilidade subsidiária do contribuinte favorecido. Para a advogada Carolina Pereira Rezende, especialista em Direito Tributário do Briganti Advogados, essa medida facilitará o acesso aos valores.

Fonte: JC

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