SETCERGS orienta empresas sobre alterações na realização do exame toxicológico

Portaria entrou em vigor em 01/08/2024, afetando empresas de transporte rodoviário de cargas e logística em todo o Brasil

O Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Rio Grande do Sul – SETCERGS, informa que desde o dia 1º de agosto está em vigor a Portaria nº 612/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que traz mudanças importantes para a realização do exame toxicológico por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e transporte rodoviário de cargas, na condição de empregados.

No seu artigo 61, fica determinado que “os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador” e realizados na admissão; periodicamente, no mínimo a cada dois anos e seis meses; e por ocasião do desligamento do trabalhador.

No caso do exame periódico, o Anexo VI da portaria diz que ele deverá ser realizado pelo sistema de sorteio randômico (aleatório), de forma que todos os motoristas sejam testados pelo menos uma vez no período de dois anos e seis meses.

Ficam excluídos desses sorteios os motoristas que fizeram o exame da admissão nos últimos 60 dias ou com afastamento de suas funções, por qualquer razão. Mas, a critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame randômico dentro do período de dois anos e seis meses, contados a partir da realização do último exame randômico.

Dependência química

Diante de um resultado positivo do exame toxicológico, o empregador deverá providenciar a avaliação clínica do motorista quanto à possível existência de dependência química que comprometa a sua capacidade de direção.

Neste caso, quando o quadro de dependência química for confirmado, a portaria diz que a empresa deverá:

– Emitir comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;

– Afastar o empregado do trabalho;

– Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e

– Reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

As empresas podem escolher livremente o laboratório para os exames, entre os que estão credenciados para isso no Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Cadastro no eSocial

Além disso, o cadastro da realização dos exames toxicológicos no eSocial será obrigatório até o dia 15 do mês seguinte ao da realização do exame, exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, pois neste caso a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do empregado.

Seguem informações adicionais repassadas pelo MTE:

1- Sobre as principais novidades, no que tange ao exame toxicológico laboral (previsto nos arts. 168, §7º – admissional e demissional, e 235-B, VII – periódico), a principal novidade seria a regulamentação do exame toxicológico periódico, bem como novas abordagens acerca do exame de forma geral, o que ocorreu através das alterações verificadas entre os Arts. 60 a 64, da Portaria MTP nº 671/21.

Como (outras) novidades nessa regulamentação, podemos citar:

a) a retirada da vedação da possibilidade de o PCMSO tratar das questões envolvendo o exame toxicológico;

b) a possibildade de o empregador fazer coincidir o exame toxicológico laboral com o exame periódico para renovação da CNH, previsto no Art. 148-A, §2º, do Código de Trânsito, além da possibilidade de reembolso do motorista caso este tenha assumido os custos do exame na hipótese citada;

c) a determinação ao empregador de avaliação clínica do motorista em caso de resultado positivo do exame toxicológico periódico para determinação de possível quadro de dependência química, bem como providências na hipótese de tal dependência ter origem ocupacional (ex.: emissão de CAT, encaminhamento do empregado ao INSS, etc);

d) a possibilidade de o empregador desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, bem como a integração deste programa ao PGR, assim como para a realização da avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados.

2 – Sobre os exames periódicos “aleatórios”, trata-se da forma estabelecida para que tais exames sejam realizados.

Conforme Anexo VI, da Portaria MTP nº 672/21, na verdade, os exames periódicos laborais deverão ser realizados mediante sistema de sorteio randômico.

O sistema de seleção randômica, conforme literalmente expresso na norma, deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

A interpretação da norma permite concluir que cabe à empresa gerenciar o sistema randômico de forma que sus motoristas sejam submetidos a exames toxicológicos periódicos ao menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses.

3 – O cadastro da realização dos exames toxicológico no eSocial será obrigatório, conforme nova redação da Portaria MTP nº 671/21, Art. 14, III, f, bem como §9º, “a” e “b”.

Eis os dispositivos:
“Art. 14. O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:

III – até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência:
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e ao exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado, observado o disposto no § 9º; (redação dada pela Portaria MTP 617, de 2024)
§ 9º Com relação às informações previstas no caput, inciso III, alínea “f”, considera-se como data da ocorrência: (redação dada pela Portaria MTE 617, de 2024)
a) (…)
b) em se tratando de exame toxicológico, a de sua realização, exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do empregado. (incluída pela Portaria MTE 617, de 2024)”

A não inclusão de anotações referentes ao contrato de trabalho na CTPS do empregado, ou sua inclusão fora do prazo legal, conforme Art. 15, incisos III a V, e §6º, da Portaria MTP nº 671/21, sujeitam o empregador a autuação administrativa, com penalidade de multa pecuniária (R$611,66 por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo). A anotação referente aos exames toxicológicos poderá ser incluída neste rol de anotações.

4 – Com relação ao custeio dos exames toxicológicos laborais, tal deve ficar a cargo do empregador, como se observa no art. 168, CLT:

“Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

– § 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.),

– bem como no art. 61, da Portaria MTP nº 672/21:

“Art. 61. Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados: (redação dada pela Portaria MTE 612, de 2024) a) previamente à admissão; (redação dada pela Portaria MTE 612, de 2024); b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo VI; e (redação dada pela Portaria MTE 612, de 2024)
c) por ocasião do desligamento.”

Lembrando que os motoristas de aplicativos, numa primeira análise, não são empregados, atuando mais próximo do que seria um profissional autônomo.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE

Assessoria Jurídica SETCERGS

Tags

×

Clique no link abaixo. Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h30.

×