A medida foi publicada na edição extra da última sexta-feira
O presidente Jair Bolsonaro sancionou no dia 31 de dezembro, o projeto de lei que prorroga a desoneração da folha até 2023. A medida foi publicada na edição extra da última sexta-feira, prazo limite para a aprovação do presidente. A Lei nº 14.288/2021 altera a Lei nº 12.546/2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865/2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.
A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal que permite às empresas substituírem a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos empregados, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%. O projeto abrange os setores da indústria têxtil; calçados; máquinas e equipamentos; proteína animal; construção civil; comunicação; transporte rodoviário; e outros.
Com a normativa, os Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/ 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991:
………………………………………………………………………….. (NR)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991:
………………………………………………………………………….. (NR)
- 21. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
………………………………………………………………………….. (NR)”
Para conferir a Lei nº 14.288/2021 na íntegra, clique aqui.
Fonte: ABTI