Empresas que não se adequaram terão sanções agravadas
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução n° 4, de 27 de fevereiro de 2023 que regulamenta a dosimetria, ou seja, a dose das sanções administrativas por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) .
A resolução traz multas pesadas que podem chegar a até R$ 50 milhões por infração.
Mas o que mais me chamou a atenção foi o conceito de reincidência.
A Resolução n° 4/2023 da ANPD em seu artigo 2°, incisos, VIII e IX, dispõem:
VIII – Reincidência específica: repetição de infração pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador, até a data do cometimento da nova infração;
IX – Reincidência genérica: cometimento de infração pelo mesmo infrator, independentemente do dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador até a data do cometimento da nova infração, excluído o disposto no inciso VIII do caput.
Se a empresa tiver incidentes de segurança com dados pessoais no período de cinco anos, conforme acima, terá a sanção aumentada. Isso aumenta demais os riscos.
Hoje existem, dentro da ANPD, mais de 7 mil denúncias contra empresas por violação à LGPD, dessas, 360 já estão no ponto de sofrerem sanções.
De uma autoridade pró conscientização se transformou numa autoridade pró aplicação de multas.
Veja o que pode atenuar a aplicação das sanções:
Art. 13. O valor da multa simples será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
I – Nos casos de cessação da infração:
- a) 75% (setenta e cinco por cento), se previamente à instauração de procedimento preparatório pela ANPD;
- b) 50% (cinquenta por cento), se após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração de processo administrativo sancionador; ou
- c) 30% (trinta por cento), se após a instauração de processo administrativo sancionador e até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador;
II – 20% (vinte por cento), nos casos de implementação de política de boas práticas e de governança ou de adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar os danos aos titulares, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador;
III – Nos casos em que o infrator tenha comprovado a implementação de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração sobre os titulares de dados pessoais afetados:
- a) 20% (vinte por cento), previamente à instauração de procedimento preparatório ou processo administrativo sancionador pela ANPD; ou
- b) 10% (dez por cento), se após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração de processo administrativo sancionador; e
IV – 5% (cinco por cento), nos casos em que se verifique a cooperação ou boa-fé por parte do infrator.
Analisando o artigo 13, vemos que não há como atenuar eventual aplicação de sanção sem adequação completa da empresa à Lei Geral de Proteção de Dados.
Lembrando que adequação não é uma política de privacidade de fachada e muito menos um banner de consentimento.
Para entender mais sobre os motivos para não escolher o consentimento, já escrevi um artigo sobre isso e para ler acesse aqui.
Aliás o consentimento é a pior das hipóteses de tratamento para dados pessoais que a empresa pode escolher, verifique as melhores no artigo 7° quando os dados forem comuns, no artigo 11, em caso de dados sensíveis e no artigo 14 em caso de dados de crianças, todos os artigos citados são da LGPD.
Com a publicação da Resolução n° 4/2023 as primeiras multas devem começar a sair, portanto, contador, você pode oferecer mais esse serviço aos seus clientes, a adequação à LGPD.
Para conhecer na íntegra a Resolução n° 4/2023 – ANPD, clique aqui.
Fonte: Contábeis