São Paulo institui programa RESOLVE JÁ, que incentiva o pagamento de Autos de Infração de ICMS com descontos progressivos nas multas e juros
Como forma de incentivar a autorregularização tributária, foi instituído pelo Estado de São Paulo o Programa Resolve Já, fruto da promulgação da Lei nº 17.784/2023 (publicada em 02/10/2023), prevendo maiores prazos e possibilidades de descontos para o pagamento de débitos de ICMS decorrentes de autos de infrações.
As disposições normativas preveem descontos e condições diferenciadas para o caso de pagamento e parcelamento, dependendo do momento que será quitado ou parcelado o débito objeto do auto de infração.
Passamos a exemplificar algumas hipóteses de descontos instituídas:
A partir da nova norma, uma vez recebido o auto de infração, se o contribuinte realizar o pagamento à vista, dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da sua lavratura, possuirá desconto de 70% da multa.
Já no caso de ser apresentada defesa administrativa, com julgamento desfavorável, poderá ser realizado o pagamento com redução de 55% da multa, até o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa.
Ciente da decisão de primeira instância, no caso de se optar por recorrer, sendo mantido o auto de infração pela Junta de Julgamento, ainda haverá um desconto de 40% da multa, até o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso.
Em sendo o caso de o contribuinte não realizar o pagamento dentro dos prazos acima referidos, ou ausente discussão administrativa, mas antes de sua inscrição na Dívida Ativa, estão previstas as seguintes faixas de descontos para as multas:
– 30%, após 30 dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
– 40%, após o prazo de 30 dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
– 55%, quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após
– 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.
No caso de o contribuinte pretender parcelar referido auto de infração, ainda assim contará com determinados descontos e possibilidades ampliadas em parcelamentos que variam entre 55% para parcelamentos em até 36 meses, ou 40% para parcelamentos a partir de 37 meses existindo ainda outras previsões para parcelamentos após a impugnação administrativa. Outro avanço introduzido no texto legal diz respeito à possibilidade de o contribuinte se utilizar de créditos acumulados ou provenientes de ressarcimento de ICMS, próprio ou adquirido de terceiros, para pagar o débito fiscal exigido no auto de infração, o que dependerá de regulamentação por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Destaca-se das alterações recentemente promovidas que o Estado busca desincentivar a discussão administrativa e eventual inscrição do débito em dívida ativa, primando por uma autorregularização, o que pode se mostrar interessante no caso de o lançamento tributário de fato ser devido e não conter irregularidades, demonstrando-se, assim, a importância de a empresa ter o correto aconselhamento jurídico para a decisão mais assertiva.
Fonte: Assessoria Jurídica do SETCERGS