Assessoria de Carga Perigosa do SETCERGS destaca alguns itens
O Assessor Técnico de Carga Perigosa, Gilberto Cheiran, destaca alguns itens da Resolução 882 do CONTRAN do dia 24 de dezembro de 2021, a fim de auxiliar empresas associadas na reavaliação dos seus processos, possibilitando um maior aproveitamento e produtividade da frota, com adequação da mesma para solicitações agora atendidas.
Segue abaixo:
1 – Esta resolução consolida 26 Resoluções, em especial as Resoluções 210 e 211, em que tratam de pesos e medidas.
2 – Destaque importante para composição de conjunto:
Semirreboque de 4 eixos
A liberação da adição de um quarto eixo nas combinações de veículos
articulados com comprimento acima de 17,50m (caminhão-trator +
semirreboque), que vão poder transitar com PBTC de até 58,5t
Referência:
Art. 6º Os limites máximos de PBT, PBTC e peso bruto transmitido por
eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são:
I – PBT ou PBTC, respeitada a CMT da unidade tratora:
…
- f) PBTC para combinações de veículos articulados com duas unidades,
do tipo caminhão-trator e semirreboque com quatro eixos, sendo um
conjunto de eixos traseiros em tandem triplo e um eixo dele distanciado,
com comprimento total igual ou superior a 17,5 m: 58,5 t;
3 – Regulamentação das novas tolerâncias trazidas pela Lei 14.229, de
21 de outubro de 2021:
Art. 50. Na fiscalização de peso dos veículos por equipamento de
pesagem serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I – 5% sobre os limites de PBT ou PBTC; e
II – 12,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos
à superfície das vias públicas.
…
- 3º No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN.
Lembramos que esta liberação não é aplicada ao transporte de granel líquido, exceto biodiesel.
4 – Combinações de veículos – CVC:
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2011, as Combinações de Veículos de Carga (CVC), de
57 toneladas, serão dotadas obrigatoriamente de tração dupla 6×4 (seis por quatro), podendo
suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a
operar na configuração 4X2 (quatro por dois).
Parágrafo único.
Fica assegurado o direito de circulação às Combinações de Veículos de
Carga – CVC, com duas ou mais unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado – PBTC
de 57 toneladas, equipadas com unidade tratora de tração simples, dotada de 3º eixo 6×2
(seis por dois), cujo caminhão trator tenha sido fabricado até o dia 31 de dezembro de
2010, independente da data de fabricação das unidades tracionadas, desde que respeitados
os limites regulamentares desta Resolução.
Art. 19 – Atenção – Novo.
- 2º Nas CVC com PBTC até 58,5 t, o caminhão-trator poderá ser de tração simples (4×2 ou 6×2).
- 4º A AET será concedida para cada caminhão-trator, devendo especificar os limites de comprimento e de PBTC da CVC, vinculando-se na AET as unidades rebocadas, sendo permitida a substituição dessas unidades, a qualquer tempo, observadas as mesmas configurações, características de dimensões e peso e CMT.
- 5º A critério da autoridade competente do OEER e desde que não exista restrição física relacionada a gabaritos da geometria viária ou OAE, a emissão da AET poderá ser dispensada, mediante publicação da relação dos trechos específicos contemplados, para:
I – a CVC com PBTC superior a 57 t e igual ou inferior a 74 t, e comprimento igual ou superior a 25 m, limitado a 30 m; e
II – a CVC com PBTC igual ou inferior a 57 t e comprimento inferior a 25 m.
5 – Inscrição indicativa e obrigatória dos pesos e capacidades
registrados:
É obrigatória, a partir de 1º de julho de 2022, a inscrição indicativa de
peso por eixo estabelecida no Anexo VI.
- OBJETIVO
Estabelecer requisitos para inscrição indicativa e obrigatória dos pesos e
capacidades registrados, conforme definidos a seguir.
Inscrição indicativa e obrigatória dos pesos e capacidades registrados
- APLICAÇÃO
2.1 Informações mínimas para veículos de tração, de carga, especiais e transporte
coletivo de passageiros, com PBT acima de 3.500 kg.
2.1.1 Veículo automotor novo acabado: tara, lotação, PBT, peso por eixo e CMT;
2.1.2 Veículo automotor novo inacabado: PBT, peso por eixo e CMT;
2.1.3 Veículo automotor novo que recebeu carroçaria ou implemento: tara e lotação, em
complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;
2.1.4 Veículo automotor novo que teve alterado o número de eixos ou sua(s)
capacidade(s): tara, lotação, peso por eixo e PBT, em complemento às características informadas
pelo fabricante ou importador do veículo;
2.1.5 Veículo automotor já licenciado que teve alterada sua estrutura, número de
eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação, PBT e peso por eixo, respeitada a CMT, em
complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;
2.1.6 Reboque e semirreboque, novo ou alterado: tara, lotação, peso por eixo e PBT.