Texto considera que ainda inexiste norma legal sobre o tema
Foi solicitada legal opinion pelo SETCERGS acerca do possível impacto da isenção de PIS e COFINS sobre combustíveis que foi anunciada pelo Governo Federal a ser implementada a partir de 01.03.20211 e se tal redução impactará na apropriação de créditos de PIS e COFINS pelos Transportadores de Cargas.
Ressalta-se que ainda inexiste norma legal sobre o tema, sendo a presente opinião apenas vinculada à manifestação da Presidência da República.
Com esse objetivo, passamos a relatar da forma mais sintética possível:
1. Consta nos arts. 3º, II das Leis 10.637 e 10.833 – que regulamentam a incidência do PIS e da COFINS – que a aquisição de combustíveis garante o direito ao crédito como insumo na Prestação de Serviço para as empresas optantes pela sistemática da não-cumulatividade nas contribuições.
2. Por outro lado, consta no §2º do art. 3º das referidas leis as hipóteses de restrição da apropriação de créditos sobre insumos isentos, exigindo que sejam cumpridas as seguintes condições:
Art. 3o
(…): § 2
o Não dará direito a crédito o valor:
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da
contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos
ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0
(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
3. A norma legal pode gerar dúvidas quanto à aplicação da restrição em razão da forma como a sua redação foi posta.
4. Em uma leitura atenta, entretanto, é possível identificar que a restrição do crédito exige que se cumpram 2 (dois) requisitos, quais sejam:
i. que a aquisição dos bens e serviços sejam isentos;
ii. que, cumulativamente, também os serviços prestados estejam
sujeitos à alíquota 0 (zero) ou não alcançados pela contribuição.
5. Sendo assim, verificamos que o Transporte de Cargas, tendo mantido sua incidência de PIS e COFINS não cumpre com um dos requisitos para que lhe seja obstaculizado o crédito, mantendo-se o direito à sua manutenção.
6. Corroborando esse entendimento, ressaltamos que a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em caso análogo, orientou contribuinte nesse sentido na oportunidade da Solução de Consulta nº 227 – Cosit/2017, verbis:
“…, a contrario sensu, a vedação à apropriação de créditos da
Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins em caso de aquisição de
bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições
não se aplica às situações em que bens e serviços sejam
adquiridos com isenção e, posteriormente sejam utilizados
como insumos na elaboração de produtos ou serviços que
sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento da
Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins”.
No mesmo sentido: REsp 1259343-AM (2011/0124693-9).
7. Sendo assim, s.m.j., entendemos que mesmo que o Governo Federal implemente a isenção referida, as Transportadoras de Cargas manterão o direito de apropriação do Crédito sobre os referidos insumos.
Ficamos à disposição para esclarecimentos,
Fernando B. Massignan,
Assessor Jurídico Tributário – SETCERGS.
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