Os motoristas profissionais contratados em regime CLT serão sorteados, de forma aleatória para garantir imparcialidade, evitando que tenham conhecimento prévio da seleção
Nesta quinta-feira (01) entra em vigor a PORTARIA Nº 621, DE 25 DE ABRIL DE 2024, publicada em 25/04/2024, tornando obrigatória a utilização de um sistema randômico para realização de exames toxicológicos periódicos a partir desta data.
Os exames toxicológicos identificam o consumo de substâncias psicoativas no organismo, demonstrando-se especialmente relevantes para motoristas profissionais. A obrigatoriedade dos exames para esta categoria profissional está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A partir de 1º de agosto, a Portaria MTE n. 612 introduz diversas mudanças na regulamentação, incluindo a exigência de exames toxicológicos aleatórios, atualizações relacionadas ao e-Social (sistema público que unifica informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas das empresas) e emissão de certificados, bem como a obrigatoriedade de exames toxicológicos tanto na admissão quanto na demissão dos empregados.
Os motoristas profissionais contratados em regime CLT serão sorteados, de forma aleatória para garantir imparcialidade, evitando que tenham conhecimento prévio da seleção. Em caso de resultado positivo, além do encaminhamento para exame clínico e avaliação para possível dependência química, a empresa deverá seguir protocolos como, por exemplo, emitir Comunicado de Acidente de Trabalho, suspeitar de origem no trabalho, e afastar o motorista temporariamente.
Os exames serão custeados pelo empregador e realizados previamente à admissão, com periodicidade a cada 2 anos e 6 meses, e por ocasião de desligamento. Os mesmos devem ser realizados em um dos 17 laboratórios acreditados e credenciados pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Transporte).
O SETCERGS possui uma parceria para a realização dos exames toxicológicos com o laboratório DB Toxicológico que já opera com o sistema randômico. Basta solicitar o login e senha de acesso ao portal, através do e-mail toxicologico@setcergs.com.br, ou através do WhatsApp (51)99608-9046.
Pontos importantes da legislação
A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da realização do último exame randômico.
A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela autoridade de trânsito competente.
O exame deve ser custeado pelo empregador e não pelo empregado.
Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao motorista empregado. Os certificados deverão ser emitidos sem ônus para os motoristas.
Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.
A fiscalização será realizada pelo Ministério do Trabalho (MTE).
REQUISITOS PARA EXAMES TOXICOLÓGICOS APLICADOS PERIODICAMENTE AOS MOTORISTAS EMPREGADOS:
1. Os exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados, na forma da alínea “b” do art. 61 desta Portaria, deverão ser realizados mediante sistema de sorteio randômico.
2. O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
3. O sistema de seleção randômica não deverá incluir no sorteio os motoristas que estiverem nas seguintes situações:
3.1 com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou;
3.2 com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.
4. A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da realização do último exame randômico.
5. A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela autoridade de trânsito competente.
6. A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador deverá emitir relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos.
6.1. O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período de 5 (cinco) anos.
6.2. O sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização, mas não foram selecionados.
6.3. Os certificados de que trata o item anterior deverão ser emitidos sem ônus para os motoristas.
7. Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao motorista empregado.
7.1. O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser encaminhado ao empregador.
8. Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.
9. É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado de acordo com a ISO 24153:2009.
10. Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado.” (NR)