Foi publicada no último dia 12 de julho, a certidão de julgamento do STF que considera inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.103/2015
Foi publicada no último dia 12 de julho, a certidão de julgamento do STF que considera inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.103/2015 no que tange:
i) a impossibilidade de fracionamento do intervalo interjornada, que agora deve ser de 11h ininterruptas,
ii) em viagens de longa distância a impossibilidade do fracionamento e acumulo do descanso semanal, que agora deve ser de 35h ininterruptas,
iii) a impossibilidade de usufruto do repouso com veículo em movimento para o caso de viagens com dois motoristas, e
iv) a incorporação do “tempo de espera” à jornada ordinária de trabalho e seu pagamento ao motorista com o mesmo valor do salário-hora normal.
A ntc cumprindo seu papel de amparo e subsídios ao Transportador associado sugere que os transportadores calculem o impacto dos ajustes que serão necessários fazer em suas operações para se adequarem as novas regras – que estão valendo desde o dia 12/7/23.
Como forma de orientar este cálculo a NTC informa que eles devem ocorrer sob 2 aspectos:
Conversão do Tempo de Espera em Horas Extras – com a declaração da inconstitucionalidade do tempo de espera, ele deixa de existir e, portanto, não pode ser mais utilizado, neste caso o indicado é a conversão dele em horas extras. O problema é que o custo da hora passa a ser outro:
Para os encargos foi apurado um percentual de 144,8% incidente no valor da hora normal. Comparativamente ao que era pago como tempo de espera (30% da hora normal sem incidência de encargos sociais) tem-se um aumento equivalente a 7 vezes.
Custo da queda de Produtividade – a impossibilidade do fracionamento da interjornada, do acumulo do descaso semanal remunerado-DSR e da inviabilidade da utilização de 2 motoristas no veículo com o impedimento do repouso com veículo em movimento.
Esta nova situação remete o setor a um estudo do impacto em cada operação, pois, o aumento é significativo tanto na curta distância quanto na longa, podendo chegar, em alguns casos, a mais de 50%. Isto ocorre porque o transportador terá que dispor de mais equipamentos/veículos e mão de obra para manter a produtividade que tinha antes da decisão.
Como sugestão propõe-se o seguinte roteiro para se estimar o impacto nas operações de transporte rodoviário de carga:
- Verifique o aumento da conversão das horas pagas como tempo de espera em horas extras, exemplo:
Apure o resultado do aumento na rota/operação, por exemplo:
2. Estime o peso da mão de obra de motorista no custo total da viagem/operação e aplique sobre o percentual de reajuste em função da conversão do tempo de espera em horas extras.
Exemplo:
Curta distância (300 km): 27% x 46% = 12,5%
– Participação da MO nos custos (peso) de 27%
– Aumento de MO de 46%
Longa distância (2.600 km): 19% x 14% = 2,6%
– Participação da MO nos custos (peso) de 19%
– Aumento de MO de 14%
3. Determine a queda de produtividade comparando a situação anterior com a nova adaptada, neste caso, pode ser avaliado tanto pelo aumento do tempo de viagem, quanto pela redução da quantidade de viagens no período (semana ou mês por exemplo).
4. Como para compensar a diminuição da produção será necessário colocar mais veículos e mais motoristas, pode-se aplicar o percentual de queda sobre o custo fixo do veículo para se calcular o impacto no custo da operação/rota.
Curta distância (300 km): 33% x 48% = 16,0%
– Queda de 25%
– Participação do Custo Fixo de 48%
Longa distância (2.600 km): 20% x 49% = 9,9%
– Queda de 20%
– Participação do Custo Fixo de 49%
5. Por fim, bastam somar os dois aumentos, o de mão de obra e da produtividade:
Curta distância (300 km): 12,5% + 16,0% = 28,5%
– Aumento do custo de MO de 12,5%
– Queda da Produtividade de 48%
Longa distância (2.600 km): 2,6% + 9,9% = 12,5%
– Aumento do custo de MO de 2,6%
– Queda da Produtividade de 9,9%
Como demonstrado a variação é grande e, portanto, deve ser calculada para cada uma das operações que a empresa tem. Por exemplo, no caso de rotas que operavam com 2 motoristas no veículo, a queda de produtividade pode chega a 70%, assim como, nas operações onde a carga e descarga é demorada ou tem que se submeter a fiscalizações (estadual ou aduaneira) que retenha o veículo por dias também resultará em um aumento do custo da mão de obra significativo.
Outro ponto importante é a cobrança de estadias em linha com a legislação, pois não existe mais o Tempo de Espera e o custo do caminhão parado está mais alto.
Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007.
§5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
(valor atualizado para 2023 é de R$ 2,17 por tonelada/hora ou fração)
Conclusão, como foi demonstrado o impacto da decisão é expressivo, o que infelizmente resultará em um aumento do custo de transporte para a sociedade e, só cabe ao transportador avaliar e implementar o mais rápido possível as opções que resultem no menor valor possível de repasse, pois as estimativas indicam que não há como o setor de transporte absorver tamanho aumento de custo.
São Paulo, 7 de agosto de 2023
Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (ntc&logística)