Novas regras para cadastro de taras

A Portaria nº 138/2023 entrou em vigor na data de sua divulgação em 18 de setembro

Através da Portaria COANA Nº 138, divulgada nesta semana, a Receita Federal do Brasil definiu novos critérios técnicos para o registro e aferição de taras durante a entrada e saída de áreas alfandegadas.

Este documento insere o art. 10-A à Portaria COANA nº 72/2022. A partir de agora, a tara será determinada pela “pesagem do veículo vazio, conforme suas condições no momento, se estiver em processo de carga ou descarga em um local alfandegado ou autorizado a lidar com mercadorias sob controle aduaneiro”.

Na ausência de operações de carga ou descarga, a tara será estipulada pelo valor previamente registrado no Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA), a partir da pesagem do veículo vazio em balança rodoviária.

A portaria também esclarece que um ato do responsável da unidade da RFB, que detém jurisdição sobre o local alfandegado, pode determinar os procedimentos para registro e atualização das taras dos veículos na ausência de descarga no local. Além disso, pode estabelecer a operação de veículos que realizam carga e descarga sem sair do local alfandegado ou autorizado.

Quanto ao registro da tara no SICA, deve obedecer às seguintes diretrizes:

• Ser registrada em quilogramas;

• Ser determinada individualmente, tanto para o cavalo-trator quanto para o semirreboque, associada à placa de cada veículo;

• Ser realizada com os tanques de combustível cheios e o condutor na cabine, para o cavalo-trator;

• Ser avaliada com os equipamentos comumente usados para carregamento e, se aplicável, com os tanques auxiliares de combustível cheios, para o semirreboque;

• Ser atualizada caso haja alterações estruturais no veículo que influenciem seu peso.

A Portaria nº 138/2023 entrou em vigor na data de sua divulgação, 18/9 . Para acessá-la completa, clique aqui.

Fonte: ABTI

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