O transportador deverá solicitar a Licença Complementar, para o órgão competente do país de destino, ou Licença Complementar de Trânsito
A Resolução Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT n° 6038/2024, que atualiza as normas do TRIC a partir de março, distingue entre a habilitação e a autorização para o transporte internacional de cargas.
Conforme o Art. 10 do documento, a posse da Licença Originária para transportador brasileiro “não autoriza o tráfego internacional para a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas”, servindo apenas como habilitação.
O transportador deverá ainda solicitar a Licença Complementar, para o órgão competente do país de destino, ou Licença Complementar de Trânsito, para o país de passagem, conforme o caso.
A autorização para a prestação de serviço de transporte será concedida quando o transportador brasileiro apresentar requerimento firmado por seu representante legal, acompanhado da Licença Complementar e Licença Complementar de Trânsito.
Para o Peru, há prazos específicos a serem observados por conta do Sistema de Cotas (Cupos). O titular de Licença Originária para o país deverá apresentar à ANTT a Licença Complementar correspondente em até 180 dias, contados a partir da emissão do Documento de Idoneidade, que atesta a outorga da Licença Originária e será emitido pela ANTT ao transportador habilitado. Caso não se respeite o prazo, haverá a exclusão dos veículos de sua frota e a consequente suspensão da Licença Originária.
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Fonte: ABTI