Estado e cidades podem recorrer a exceções permitidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e em Medida Provisória editada após o desastre
Os caminhos a serem percorridos por um volume de recursos ainda impossível de mensurar, necessários ao Rio Grande do Sul e seus municípios como ocorre neste momento, e o ineditismo da causa, uma tragédia climática sem precedentes, já começaram a colocar sob atenção órgãos de controle nacionais e estaduais.
O que ganha especial dedicação dos técnicos neste momento são as flexibilizações previstas no Artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). E o teor da Medida Provisória (MP) 1.221/2024, que traz excepcionalidades para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia.
As flexibilizações na LRF incluem, entre outros pontos, a suspensão de prazos e disposições sobre despesa com pessoal; a dispensa do atingimento de resultados fiscais e a limitação de empenho previstas; e as restrições referentes a contratação e aditamento de operações de crédito, concessão de garantias, contratação entre entes da federação e recebimento de transferências voluntárias.
Também são afastadas amarras sobre recursos orçamentários e despesas em final de mandato, como os prazos para recondução de dívida consolidada a limites estabelecidos. Desde que ocorram para combater a calamidade, caem proibições que versam sobre: a necessidade de estimativas de impacto orçamentário e financeiro na concessão ou ampliação de incentivos e benefícios fiscais; as garantias de que as ações não afetam metas fiscais e de que terão medidas de compensação; e exigências a serem cumpridas em ações governamentais que impliquem aumento de despesas.
A Medida Provisória, por sua vez, traz bem mais exceções do que as da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/21). Entre outros pontos, autoriza dispensa de licitações e admite a adoção de regime especial de registro de preços. Reduz pela metade prazos mínimos para apresentação de propostas e lances em licitações e em contratações diretas com disputa eletrônica, e prorroga contratos para além dos prazos estabelecidos na legislação. Também permite contratos verbais de até R$ 100 mil em algumas situações.
As simplificações de licitações previstas dispensam estudos técnicos preliminares na aquisição e contratação de obras e serviços comuns, inclusive de engenharia. Permitem o gerenciamento de riscos da contratação somente durante a gestão do contrato. E admitem apresentação simplificada de termo de referência, anteprojeto ou projeto básico. Não há obrigatoriedade de documentação de regularidade fiscal e econômico-financeira do contratado.
O regime especial de registro de preços compreende a contratação de obras e serviços de engenharia, com condições como projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional. Órgãos federais e estaduais podem ‘pegar carona’ na ata de registro do Estado ou dos municípios atingidos. O prazo de conclusão de obras e serviços de engenharia com escopo predefinido sobre para três anos, com permissão de prorrogação. Contratos em execução podem ser alterados, com modificações de até 100% do valor inicial.
Em ambos os textos, o afrouxamento de regras é apenas para os casos de calamidade pública. Eles não incluem situação de emergência. As exceções para cidades em situação de emergência são bem menos significativas: basicamente, apenas as previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O Artigo 75 desta lei dispensa licitações nos casos de emergência ou de calamidade pública que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. Mas só para aquisições necessárias ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até um ano. São vedadas a prorrogação dos contratos e a recontratação de empresa já contratada.
Fonte: Correio do Povo