Mudanças no prazo de recolhimento do ICMS no transporte de cargas facilita a vida do transportador gaúcho

Revogados o regime de recolhimento antecipado do ICMS e a Dispensa de Pagamento no Fato Gerador

Desde o último dia 1º de agosto, a partir da publicação do Decreto n. 57.761, no qual foram revogadas a alínea “c” do inciso III do art. 46 e o inciso VI do art. 50, o recolhimento do ICMS no transporte de cargas no Rio Grande do Sul passou por mudanças visando facilitar a vida dos transportadores gaúchos. 

O que mudou?

Com a revogação do regime de recolhimento antecipado e da Dispensa de Pagamento no Fato Gerador (DPG), agora o imposto deverá ser pago até o dia 21 do mês subsequente à prestação do serviço. Essa alteração facilita o processo, eliminando burocracias e proporcionando um prazo único para o recolhimento, o que traz maior praticidade para o setor.

Ou seja, não será mais necessário o requerimento de dispensa para pagamento antecipado (DPG) ou recolhimento imediato, mantendo-se o prazo do dia 21 para todos os casos, conforme Apêndice III do RICMS/RS

Essa medida é fruto de um esforço conjunto do SETCERGS e da SEFAZ RS, que trabalharam de forma colaborativa para simplificar a rotina do transportador gaúcho. Agradecemos à SEFAZ pela parceria e pela compreensão das necessidades do Transporte Rodoviário de Cargas.

Para ter acesso a íntegra da orientação redigida pela assessoria jurídica do SETCERGS, o escritório Zanella Advogados Associados, clique no botão abaixo!

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