Ministério do Trabalho e Previdência publica portaria que regulamenta a NR13 – Vasos e Caldeiras

Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022. 

Foi publicada  dia 4 de julho, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Previdência,  a Portaria 1.846 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 13, que trata sobre Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento.

O objetivo da NR 13 é “estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores”.

Esta Portaria foi assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência José Carlos Oliveira e entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022. 

A partir desta data, ficam revogadas as portarias anteriores alusivas a essa regulamentação.

Segundo o documento, “as empresas que possuem o SPIE (Serviço Próprio de Inspeção) e que optarem por aplicar a metodologia de INI (Inspeção Não Intrusiva), prevista nesta norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas pelo OCP (Organismo de Certificação de Produto) e por entidade sindical, ou por representante por ela indicado”. 

Além disso, é preciso estar integrada ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), nos termos da NR 01, com a definição dos critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.

Entre as atualizações desta norma temos:

Art. 9º A obrigatoriedade do atendimento ao definido no subitem 13.7.3.1, referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tanques instalados a partir de 20 de dezembro de 2018.

13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR. 

13.1.3 O disposto no item anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador. 

13.1.3.1 A responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.

13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²); 

b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³; 

c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V; 

d) recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1; 

e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e 

f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.

13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Legalmente Habilitado – PLH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até seis meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.

O novo texto da NR 13 também conta com um glossário, ao final da publicação, que explica o significado dos termos técnicos mencionados na Portaria.

Anexo enviamos a Portaria 1.846 e NR 13 para conhecimento.

Fonte: Informativo MTP.

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