Medida Provisória impacta no Transporte Internacional

MP restringe a compensação de créditos de PIS e COFINS - Impacto especialmente no Transporte Internacional

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 04 de junho, a Medida Provisória nº 1.227, com o fim de dispor sobre condições específicas para a fruição de benefícios fiscais, limitação para a compensação de créditos de PIS e COFINS com débitos apenas destas contribuições, e outros pontos.

Quanto às alterações mais impactantes para os contribuintes, destaca-se as novas condições estabelecidas para a fruição de benefícios fiscais e como as empresas deverão operacionalizar isso, o que necessitará ser comunicado para a Receita Federal, mediante uma declaração eletrônica em formato simplificado, contendo a indicação do benefício fiscal e do valor do crédito tributário.

No momento, ainda falta clareza sobre a forma como serão prestadas essas informações pois ainda será necessário ato normativo por parte da Receita Federal do Brasil para dispor sobre quais benefícios fiscais deverão ser informados, assim como os termos, o prazo e as condições em que deverão ser prestadas as informações por parte da empresa.

 Esta regulamentação, de igual forma, terá impacto nas disposições sobre a aplicação de penalidades no caso ausência ou atraso de entrega desta declaração por parte da empresa, conforme critérios de apuração da penalidade estabelecidos no art. 3º da Medida Provisória.

Ainda, a Medida Provisória nº 1.227 restringe a possibilidade de compensação dos créditos de PIS e COFINS apurados na sistemática não cumulativa somente com débitos dessas mesmas contribuições, ou seja, deixa de existir a possibilidade de compensar aqueles créditos com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, sendo revogadas todas as disposições em sentido contrário.

Infelizmente, esta medida reflete um retrocesso frente a mudanças percebidas nos últimos anos, a exemplo da permissão da compensação cruzada (entre créditos/débitos fazendários e previdenciários), sendo um movimento contrário à atual compreensão de que conduz as demandas tributárias, em uma premissa de buscar por meios alternativos para a resolução de conflitos, o que igualmente entra na possibilidade de permitir uma melhor forma de o contribuinte quitar os seus tributos.

A Medida Provisória entra em vigor a partir data da sua publicação, com prazo de vigência de sessenta dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

Assessoria Jurídica SETCERGS

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