Informação da Assessoria Jurídica do SETCERGS
No dia 23/6/2022 foi publicada, com vigência imediata, a Lei Complementar 194/2022, que trouxe alterações na Lei Complementar 192/2022, que trata da incidência do ICMS sobre os combustíveis.
Tendo em vista as alterações trazidas pela nova LC, se pode observar importante alteração no Artigo 9º, parágrafo segundo e terceiro, da LC 192/2022, permitindo, de 11/03/2022 até 31/12/2022, os créditos (presumidos) da COFINS e do PIS incidentes sobre as aquisições dos produtos referidos na Legislação, e utilizados como insumos:
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Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022)
§ 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022);
§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
I – em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022);
II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022);
§ 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração (incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022).
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De forma sintética a alteração acima citada, salvo melhor juízo, voltou a permitir o creditamento do PIS e da COFINS (presumido) sobre o insumo DIESEL, no período compreendido entre 11/03/2022 até 31/12/2022, para as empresas que apuram tais contribuições nos regimes não cumulativos (LEI 10.637/2002 E LEI 10.833/2003).
Eventuais reflexos da alteração acima citada nos processos judiciais, em especial na ADIN 7181, assim como no Mandado de Segurança impetrado pelo SETCERGS, com liminar deferida, serão oportunamente informados.
Seguimos à disposição para resolver possíveis dúvidas,
Assessoria Jurídica do SETCERGS