Estado do RS internalizada disposições quanto ao CT-e Simplificado

Com a instituição do CT-e Simplificado, a transportadora poderá emitir um único CT-e para acobertar mais operações de transporte, observadas algumas condições

Com o intuito de facilitar a gestão das obrigações acessórias para a prestação do serviço de transporte de cargas, foi internalizada na normativa do Estado do RS a possibilidade de emitir único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado (instituído pelo Ajuste Sinief nº 46 de 2023).

Assim, sendo o caso de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, para um único tomador de serviço, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, poderá ser emitido este CT-e Simplificado, desde que observadas alguns requisitos:

  • A carga deve conter mercadorias de no mínimo dois remetentes ou destinatários e todas as mercadorias devem estar acobertada por NF-e;
  • As prestações de serviço de transporte devem iniciar e terminar na mesma unidade federativa;
  • Todas as prestações de serviço de transporte precisam ter o mesmo CFOP;
  • As prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
  • As prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal.

Possivelmente ainda será editado algum ato normativo por parte da Receita Estadual para dispor sobre a operacionalização deste CT-e Simplificado.

Para mais informações, indicamos a consulta do RICMS/RS e o Ajuste Sinief nº 9/2017, com suas alterações.

Assessoria jurídica do SETCERGS – Zanella Advogados Associados

Tags

×

Clique no link abaixo. Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h30.

×