Decisão é do Tribunal Superior do Trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de logística do Pará a indenizar um ajudante de entrega que recebia e conferia os valores das mercadorias entregues aos clientes. A Turma entendeu que ele ficava exposto a situação de risco sem o treinamento específico para o desempenho da atividade de transporte de valores.
Sem treinamento
Na reclamação trabalhista, o empregado, que prestava serviços para a Ambev S.A., disse que suas tarefas envolviam receber, na entrega de bebidas, valores que variavam entre R$ 9 mil e R$ 30 mil diariamente, e transportá-los até a tesouraria da fabricante para prestação de contas. Segundo ele, a equipe no caminhão, que tinha um cofre, era formada por um motorista e dois ajudantes, sem nenhum treinamento para essas atribuições.
Sem comprovação
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o ajudante tivesse sofrido assalto ou outro tipo de violência no exercício de suas funções. Para o TRT, o fato de o empregado se sentir inseguro no trabalho não autoriza o pagamento de indenização, e o recebimento do pagamento pelas mercadorias não pode ser equiparado ao transporte de valores, que exige vigilância armada.
Risco potencial
A relatora do recurso de revista do ajudante, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a conduta da empresa de determinar que o empregado desempenhe atividade de transporte de valores em razão da comercialização de produtos, sem o treinamento específico, autoriza a condenação ao pagamento de indenização. Segundo ela, esse procedimento coloca em risco potencial à saúde e à integridade física do trabalhador.
Processo: RR-397-11.2020.5.08.0002
Fonte: TST