Lei nº 11.442/07 dá prazo máximo de cinco horas para carga e descarga
Uma empresa da Paraíba foi condenada a pagar uma indenização, por danos materiais, no valor de R$ 18.564,34, em razão da demora no descarregamento de mercadorias. A decisão é do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora alega que foi contratada para fazer o serviço de transporte de carga, com fardos de algodão em seu caminhão. Relata que saiu ao destino final em 31/03/2017, chegando no dia 4 de abril para ser feita a descarga da mercadoria. Em 6 de abril, às 09h39 da manhã, o autor deu entrada na empresa conforme nota fiscal assinada, mas só no dia 17 de abril às 18 horas, sem nenhum motivo plausível, é que foi feita a liberação da carreta.
Afirma o promovente que ficou impossibilitado de seguir viagem, porque o caminhão ficou dentro da empresa sem descarregar, além de não receber as diárias conforme dispõe a Lei nº 13.103/2015, tendo um prejuízo de R$ 18.564,34.
A empresa, por sua vez, sustentou que não houve comunicação do apelado acerca da data de chegada da carga ao destino, bem como que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer atraso.
O relator do processo observou que a Lei nº 11.442/07 dispõe que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Dispõe, ainda, que o transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
“No que diz respeito à necessidade de agendamento prévio do descarregamento, tenho que a previsão do caput do dispositivo supra não se trata de requisito indispensável para que o transportador pleiteie ressarcimento do destinatário pelo excesso no atraso para descarregamento, que, no presente caso, foi de mais de 10 dias”, destacou o relator, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
Da decisão cabe recurso.
Confira aqui o acórdão.
Fonte: TJPB
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