DNIT esclarece sobre transbordo de carga excedente

De acordo com Resolução do CONTRAN, a responsabilidade é do proprietário do veículo

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), além de atuar na construção, manutenção e restauração das rodovias, também é, no âmbito das rodovias federais, responsável por cumprir e fazer cumprir a legislação, executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência por escrito, suspensão do direito de dirigir e medidas administrativas cabíveis.

Dentre as suas competências fiscalizatórias, previstas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), destaca-se a fiscalização por excesso de peso de veículos de carga por meio das balanças rodoviárias.

O DNIT conta com postos fixos, posto de pesagem veicular (PPV), e móveis, chamados de UMO (Unidade Móvel Operacional), que auxiliam na fiscalização em diversos pontos da malha rodoviária a fim de coibir o transporte com excesso de peso, considerado infração de natureza média segundo o artigo 231 do CTB que preconiza ao condutor descarregar a carga excedente para continuar a viagem.

Dessa forma, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente pode continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos em legislação complementar.

Nesse sentido, cabe destacar que o DNIT em nenhuma hipótese realiza o transbordo de carga, nem indica quem o faça, cabendo ao proprietário do veículo efetuá-lo, conforme preconiza o CTB, em seu artigo 275:

“Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. ”

Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.

Perigos de trafegar com peso excedente
Em princípio, o excesso de carga não traz prejuízo apenas financeiro. Ao trafegar com peso excedente, o condutor põe em risco a sua segurança e a de outros motoristas uma vez que a frenagem e a estabilidade do caminhão ficam comprometidos aumentando consideravelmente as chances de sinistros.

Motor, transmissão, freios, suspensão, pneus, todos eles têm sua vida útil reduzida quando submetidos ao excesso de carga. Caminhão mais pesado polui mais, prejudica o meio ambiente e danifica o asfalto (surgem fissuras, buracos, afundamentos e depressões).

Além disso, o consumo de diesel aumenta impactando diretamente os custos e a lucratividade do transporte e os gastos dos governos municipal, estadual ou federal em reparos nas vias e rodovias.

Uma conta que toda a sociedade paga já que o investimento da reparação poderia ser utilizado em outras áreas como saúde, educação e segurança pública.

O que é e como deve ser feito o transbordo de carga
De acordo com o artigo 53, parágrafo único, da Resolução CONTRAN Nº 882, o condutor deve realizar transbordo do excesso que ultrapassar a tolerância.

As tolerâncias previstas na Resolução são referentes a fiscalização de peso por meio de equipamento de pesagem (balança rodoviária) na qual será admitida:
I – 5% sobre os limites de PBT ou PBTC; e
II – 12,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Destaca-se que, para fiscalização de excesso de peso por meio de documento fiscal não será admitida qualquer tolerância.

Dessa forma, o transbordo de carga é uma medida administrativa complementar à aplicação da penalidade de multa, com o objetivo de sanar a irregularidade constatada pelo órgão fiscalizador no qual é atribuído ao proprietário do veículo a responsabilidade para que este proceda com a transferência do excesso da carga para outro veículo, evitando, assim, a continuidade da prática infracional, que além de danificar o pavimento, também compromete a segurança viária.

O que diz a lei
• Ao fazer o transbordo, o transportador não pode deixar a carga na estrada (sujeito a infração grave pelo artigo 245, cinco pontos na CNH e apreensão da carga);
• Caso o transportador não consiga fazer o transbordo de carga, o caminhão é removido até que a situação seja regularizada;
• Todos os custos com a remoção do caminhão, estadia em pátio, transbordo da carga ficam por conta do proprietário do veículo.
• Se o veículo removido a qualquer título não for reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, poderá ir a leilão.

Paz no trânsito começa por você!

Fonte: DNIT

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