Convenção Coletiva de Trabalho 2024 - Carga Líquida / SINDILIQUIDA
Objetivando a uniformização do procedimento relativo as vantagens conferidas no Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, firmado entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Rio Grande do Sul – SETCERGS, e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga Líquida e Gasosa, Derivados de Petróleo e Produtos Químicos do Estado do Rio Grande do Sul – SINDILIQUIDA, e a fim de se evitar divergências de interpretação, vimos pelo presente informar que o reajuste dos salários no aludido Aditamento à Convenção foi de 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento), a incidir sobre os salários da competência de janeiro de 2025.
ABONO SALARIAL: De agosto a dezembro de 2024, as empresas pagarão, mensalmente, a todos os seus empregados, abono com natureza jurídica indenizatória, que não deve ser integrado à remuneração para nenhuma finalidade, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
PISO SALARIAL: novos pisos salariais, a serem observados, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme tabela abaixo:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL: As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pelo presente Aditamento, a importância equivalente a 02 (dois) dias do salário-base, sendo 01 (um) dia do salário-base de agosto/2024 e 01 (um) dia do salário-base de setembro/2024, na forma definida pela Assembleia Geral da Categoria, recolhendo-os aos cofres do Sindicato Profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o efetivo desconto, mediante deposito em conta a ser informada pela entidade ou através da emissão de boleto bancário, emitido para tal finalidade.
§1º. O presente desconto fica condicionado ao que estabelece o TAC firmado em 21 de novembro de 2019, nos autos do expediente IC n. 000654.2007.04.000/9, entre o Sindicado profissional e o MPT, em obediência às determinações da Assembleia Geral da categoria específica para este fim.
§2º. Em caso de atraso no recolhimento dos valores referidos no caput, deverá ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Conforme decisão unânime tomada em Assembleia Geral Ordinária da categoria econômica, ocorrida em 26.03.2024, todas as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul – SETCERGS, associadas ou não associadas, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal, igual ao valor total estabelecido na tabela abaixo, dividida em quatro parcelas, em favor do Sindicato Patronal, necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Trabalhista Consolidado e na Constituição Federal.
§1º. A referida contribuição será cobrada em 04 (quatro) parcelas e deverá ser recolhida através de guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal, de acordo com as datas e valores referidos na tabela acima referida.
§2º. A contribuição de que trata a presente cláusula poderá ser paga em parcela única até a data estabelecida, conforme tabela acima referida, ficando nesta hipótese o seu valor reduzido em 40% (quarenta por cento) para sócios da entidade sindical e 10% (dez por cento) para não sócios da entidade.
§3º. Optando pelo pagamento parcelado previsto no parágrafo primeiro, os sócios da entidade terão uma redução de 20% (vinte por cento) do valor, não havendo descontos, nessa hipótese de parcelamento, para os não sócios, os quais serão cobrados pelo valor total, de acordo com a faixa que se enquadrem.
§4º. As empresas que não possuírem veículos (RAIS negativa devidamente comprovada) pagarão a título de Contribuição Assistencial Patronal o valor estabelecido conforme tabela acima referida, apenas em parcela única, consoante vencimento expresso na guia de arrecadação.
§5º. Fica assegurado o direito de oposição, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o registro do presente instrumento perante o sistema Mediador, a qual deve ser manifestada por escrito, na sede do Sindicato Patronal e firmada pelo representante legal da empresa, junto à Receita Federal.
DEMAIS CLÁUSULAS: em relação às demais cláusulas, o SETCERGS sugere que o associado leia com atenção o Aditamento, considerando que foram inseridas novas disposições de interesse das empresas, tais como possibilidade de elastecimento e fracionamento do intervalo intrajornada, bem como o fracionamento do intervalo interjornada.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2024
Comissão de Relações do Trabalho e Assessoria Jurídica do SETCERGS