Carta-Frete – Esclarecimentos

Nova legislação obriga pagamento de fretes por meio de depósitos em instituição bancária ou cartão de crédito. Confira abaixo as principais dúvidas com relação a Resolução 3.658, de 19 de abril de 2011, que proibe a carta-frete e regulamenta o pagamento do frete por meio eletrônico habilitado pela ANTT e institui a figura da Administradora de Pagamento Eletrônico do Frete.

1 – A LIMINAR DO SETCERGS CONTRA A LEI QUE EXTINGUE A CARTA FRETE AINDA ESTÁ VALENDO?

Em face da suspensão da liminar, resta ineficiente a circulação com a cópia da medida liminar e a declaração de associação, agora é necessário obedecer as determinações de pagamento por meio de conta corrente e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), nos termos da Resolução n.° 3.658 da ANTT.

2 – QUAIS SÃO AS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE MEIOS PAGAMENTOS HABILITADAS PELA ANTT?

A relação das Empresas habilitadas como Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico, com seus CNPJ, endereços e telefones, encontra-se disponível para consulta no site: www.antt.gov.br

3 – EXISTEM TARIFAS DEFINIDAS PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR ESSAS ADMINISTRADORAS?

A Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011, estabelece os serviços que não poderão ser cobrados do contratado (art. 24). Os valores das tarifas de serviços cobradas dos contratantes, pelas administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete, serão estabelecidos por livre negociação (art. 25).

4 – NOMES E TERMOS MAIS UTILIZADOS NA RESOLUÇÃO 3658/11 DA ANTT.

Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.

Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte no Sistema e-FRETE.

Contrato de Transporte: as disposições firmadas, por escrito, entre o contratante e o contratado para estabelecer as condições para a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. O Contrato de Transporte é o CTRB (Contrato de Transporte Rodoviário de Bens), já gerado pelo Sistema e-FRETE e disponível para impressão após o registro da operação.

Contratante: a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do frete ao Transportador autônomo de Cargas – TAC ou a seus equiparados, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação de Transporte. É a transportadora cliente do Sistema e-FRETE.

Contratado: o TAC ou seu equiparado, que efetuar o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, indicado no cadastramento da Operação de Transporte. São os proprietários de veículos cadastrados junto ao Sistema e-FRETE

Subcontratante: o transportador que contratar outro transportador para realização do transporte de cargas para o qual fora anteriormente contratado, indicado no cadastramento da Operação de Transporte.

Consignatário: aquele que receberá as mercadorias transportadas em consignação, indicado no cadastramento da Operação de Transporte ou nos respectivos documentos fiscais.

Proprietário da carga: o remetente ou o destinatário da carga transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais.

Administradora de meios de pagamento eletrônico de frete: A IPC Administração, gestora do Sistema e-FRETE é uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e está em processo de habilitação junto a ANTT.

FIQUE ATENTO: a ANTT tem até 90 dias para pronunciar-se sobre o pedido de habilitação das administradoras. Considerando que a regulamentação só foi publicada no último dia 27, as primeiras habilitações só devem sair a partir do final do mês de julho. Se alguma operadora lhe disser algo em contrário, desconfie!

5 – QUAL É A ABRANGÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO?

A regulamentação abrange os pagamentos feitos aos TACs – Transportadores Autônomos de Cargas e seus equiparados: pessoas jurídicas com até 3 veículos registrados no RNTRC e as CTC – Cooperativas de Transportes de Cargas.

6 – O QUE MUDA EFETIVAMENTE?

Passa a ser obrigatória a adoção, pelo contratante do frete, de uma das seguintes alternativas para o pagamento de frete aos contratados abrangidos pela resolução:
– crédito em conta de depósito (conta corrente) em nome do proprietário do veículo, registrado no RNTRC; ou
– através de outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT (Sistema e-FRETE, por exemplo);

Caso o contratante opte por fazer o crédito direto em conta corrente, ainda assim deverá registrar a operação de transporte junto a uma administradora de pagamentos, para que esta informe à ANTT (o Sistema e-FRETE disponibilizará uma ferramenta gratuita na internet para registro das operações de transporte).

7 – O QUE ESTÁ REALMENTE PROIBIDO?

– O uso de “Carta-Frete”, bem como qualquer outro meio de pagamento não previsto na resolução;
– o uso de cheque ou pagamento em espécie, exceto quando pessoa física contratar um TAC ou equiparado para o transporte de bens próprios e sem destinação comercial.

8 – AS TRANSPORTADORAS TERÃO QUE PAGAR OS FRETES À VISTA?

Não. A Legislação não obriga a transportadora a pagar os fretes à vista, porém define que o valor integral do frete deverá ser liberado para o contratado caso o Contrato de Transporte ou anotação do CTRC/CT-e não mencione o prazo de pagamento e as condições para a liquidação do frete. Na prática, não muda nada, desde que a transportadora (contratante) defina claramente as condições da Operação.

O Sistema e-FRETE disponibiliza a emissão do CTRB – Contrato de Transporte Rodoviário de Bens, onde são especificadas todas as condições da contratação, bem como o Código de Identificação da Operação, conforme exigência da ANTT.

9 – A ADMINISTRADORA DE PAGAMENTOS SERÁ RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO DO FRETE?

Depende. A regulamentação divulgada pela ANTT faculta a participação da administradora de pagamentos na liquidação do frete. Quando a administradora assume a responsabilidade pelo pagamento da rede credenciada, provê maior segurança aos estabelecimentos comerciais, porém eleva o custo da operação como um todo, por conta do risco de assumido.

10 – HAVERÁ ALGUMA PENALIDADE CASO A EMPRESA PAGUE ATRAVÉS DE CARTA-FRETE, CHEQUE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE?

As empresas contratantes de TAC ou comparado poderão optar somente por pagamento em conta de depósito ou através de um meio regulamentado, caso contrário estarão sujeitas às penalidades descritas no art. 29 da resolução, podendo receber multas que variam de R$ 550,00 (valor mínimo) até R$ 10.500,00 (valor máximo) por infração.

11 – QUAIS SÃO AS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTOS JÁ HABILITADAS PELA ANTT?

Clique abaixo e confira as Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete habilitadas.

Autoria: SETCERGS

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