Bilateral garante revisão de fiscalização indevida de produtos perigosos

No transporte internacional o equipamento só pode ser exigido para o transporte de produtos perigosos a granel

Dando sequência à divulgação dos resultados da Bilateral Brasil/Argentina realizada neste mês, a Associação continua a informar sobre os avanços obtidos com relação à cobrança irregular de multas de transportadores brasileiros na Argentina.

Também em desencontro aos acordos internacionais, houve casos de autuações por parte da fiscalização argentina alegando que transportadores brasileiros estariam circulando com tacógrafos danificados, com falhas ou com falta de tickets que demonstrem o registro de pelo menos das últimas 72h.

Conforme foi apontado pela ABTI, no transporte internacional o equipamento só pode ser exigido para o transporte de produtos perigosos a granel, conforme o artigo 6º da Subseção I – Dos veículos e dos Equipamentos, Seção I – Do Transporte Rodoviário, Capítulo II – Das condições do transporte, que formam parte do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos que foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 1.797/1996, especificamente:

Art. 6º Para o transporte de produtos perigosos a granel os veículos deverão estar equipados com registrador gráfico, ficando os registros à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias durante três meses, salvo no caso de acidente, hipótese em que serão conservados por um ano.

Ainda com relação a produtos perigosos, o Brasil solicitou a anulação de eventuais multas lavradas em razão da exigência de painéis de segurança e rótulos de risco refletivos na Argentina, entendimento em desacordo com a lei interna brasileira além do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, que define que os painéis e rótulos podem ser refletivos, ou não.

Os argentinos coincidiram com os apontamentos realizados pela delegação brasileira quanto ao transporte de produtos perigosos e será possível apresentar defesa das autuações e também requisitar a devolução dos valores caso tenha sido realizado o pagamento de multa e taxa de “guarda y custodia” indevida.

Com esta finalidade, a ABTI orienta os transportadores a requerer a anulação destas autuações e o arquivamento dos processos através de seus representantes legais, protocolando junto a solicitação a cópia do CRT e MIC DTA do produto transportado na ocasião comprovando que se tratava de produto perigoso não a granel (embalado).


Fonte: ABTI

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