As empresas que não cumprem a obrigação, ficam impossibilitadas de renovar o CTF/CR
O RAPP – Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, deve ser entregue anualmente por pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer atividade descrita no Anexo VIII da Lei 6.938/81 como, por exemplo, transporte de produtos perigosos, comércio de produtos perigosos, entre outros.
A entrega do RAPP dentro do prazo é obrigatória e exigida por lei para todas as empresas que possuem cadastro no Ibama.
As empresas que não cumprem a obrigação, ficam impossibilitadas de renovar o CTF/CR, a licença de três meses utilizada para exercer suas atividades.
Lembramos que o prazo para preenchimento e envio do relatório é dia 31 de março de 2023.