Transporte Rodoviário de Cargas está enquadrada dentro das atividades
Desde a publicação da Lei nº 12.546/11, a atividade de transporte rodoviário de cargas está enquadrada dentre aquelas atividades que podem contribuir pela desoneração da folha, nos termos do art. 8º, inciso III,
que hoje assim dispõe:
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da
receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991: (Redação dada pela Lei nº 14.784, de 2023) (Vide Medida
Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide Medida
Provisória nº 1.208, de 2024)
IX – as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na
classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de
2018) (Vigência)
Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º
desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto
para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido
artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi
nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que
contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e
para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos
códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00,
1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de
1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vide
Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (Vide
Medida Provisória nº 1.208, de 2024)
Na data de ontem, foi aprovado o PL 1847/24, que ainda aguarda sanção presidencial, que altera a referida redação prevendo, de 2025 a 2027, uma redução gradual da alíquota sobre a receita bruta assim como aumento da alíquota sobre a folha. Isso significa que, de 2028 em diante, as empresas hoje desoneradas voltarão a recolher os 20% incidentes sobre a folha, ficando extinta a CPRB.
Importante referir que, durante esses anos, nos termos do art. 9º-A, §1º, as alíquotas não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário.
No caso das empresas de TRC, a contribuição funcionará na seguinte proporção:
Sugerimos que a empresa atente ao tema para eventuais
alterações de seus preços e, igualmente, correções em sua contabilidade para
2025, no caso de aprovação presidencial do texto do projeto, na íntegra.
Fonte: Assessoria Jurídica do SETCERGS (Escritório Zanella Advogados Associados)