Possibilidade de apresentação em meio eletrônico do DACTE
Conforme alteração abaixo, publicada dia 19, a partir de agora o transportador poderá apresentar em meio eletrônico o DACTE nos termos dos seguintes dispositivos:
Alterações na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul – relativas ao DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico)
19/01/2023 – DECRETO 56.852/2023 – alteração no RICMS/RS
Alt. 6080 – Ajuste SINIEF 50/22 – Promove ajuste na redação referente a autorização para apresentação do DACTE em meio eletrônico. (Lv. II, art. 108-C, nota 02). (Publicado no D.O.E. de 19/01/23, pág. 5)
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Art. 108-C – O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE. (Transformado artigo 108-B em 108-C pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) – Efeitos a partir de 18/01/12.) NOTA 01 – O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) – Efeitos a partir de 01/12/12.) NOTA 02 – O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitada a emissão pelo tomador, e desde que tenha sido emitido o MDF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6080) do Decreto 56.852, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) – Efeitos retroativos a 01/01/23 – Aj. SINIEF 50/22.)
O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica prevista em manual, com a exceção prevista acima.
Assessoria jurídica do SETCERGS