Com a instituição do CT-e Simplificado, a transportadora poderá emitir um único CT-e para acobertar mais operações de transporte, observadas algumas condições
Com o intuito de facilitar a gestão das obrigações acessórias para a prestação do serviço de transporte de cargas, foi internalizada na normativa do Estado do RS a possibilidade de emitir único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado (instituído pelo Ajuste Sinief nº 46 de 2023).
Assim, sendo o caso de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, para um único tomador de serviço, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, poderá ser emitido este CT-e Simplificado, desde que observadas alguns requisitos:
- A carga deve conter mercadorias de no mínimo dois remetentes ou destinatários e todas as mercadorias devem estar acobertada por NF-e;
- As prestações de serviço de transporte devem iniciar e terminar na mesma unidade federativa;
- Todas as prestações de serviço de transporte precisam ter o mesmo CFOP;
- As prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
- As prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal.
Possivelmente ainda será editado algum ato normativo por parte da Receita Estadual para dispor sobre a operacionalização deste CT-e Simplificado.
Para mais informações, indicamos a consulta do RICMS/RS e o Ajuste Sinief nº 9/2017, com suas alterações.
Assessoria jurídica do SETCERGS – Zanella Advogados Associados