Nova obrigação acessória para fruição de benefícios fiscais – Dirbi

Transportadoras optantes pela Desoneração da Folha de Pagamento deverão observar a obrigatoriedade da declaração, sob pena de multa

O Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Rio Grande do Sul – SETCERGS, através da sua Assessoria Jurídica, informa que a Medida Provisória nº 1.227 trouxe novas condições para a fruição de benefícios fiscais, destacando-se a obrigatoriedade da entrega de uma declaração eletrônica simplificada. 
 
Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, para instituir a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.
 
Esta obrigação acessória deverá ser cumprida por todas as empresas que usufruem de algum dos benefícios tributários elencados no  Anexo Único da IN RFB 2198/24, a partir de janeiro de 2024, dos quais destaca-se a Desoneração da Folha de Pagamentos.
 
A Dirbi deverá ser apresentada mensalmente, de forma centralizada em nome do estabelecimento matriz, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, utilizando-se formulário próprio do e-CAC. Portanto, a primeira entrega da declaração deve ser feita até o dia 20 de julho de 2024, quanto aos períodos de janeiro a maio de 2024. 
 
Nesta declaração, deverão ser informados os valores do crédito tributário que deixou de ser recolhido, em virtude de o contribuinte estar usufruindo de um dos benefícios fiscais elencados no Anexo Único da IN RFB 2198/24. No período de apuração que não tiver informação a ser prestada, não necessita ser entregue a Dirbi relativa ao respectivo período.
 
Estão dispensados da entrega as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, o microempreendedor individual e as pessoas jurídicas em início de atividade, até o mês anterior à inscrição no CNPJ, ressalvadas as empresas enquadradas no Simples Nacional que sejam desoneradas da folha de pagamento e aquelas que foram excluídas do Simples Nacional.
 
As transportadoras que estão obrigadas a fazer a entrega, é necessário ter atenção aos prazos e informações prestadas, pois eventual atraso ou não entrega estará sujeito à penalidades a serem calculadas sobre sua receita bruta, com percentuais que variam entre 0,5% e 1,5%, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, será aplicada uma multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Fonte: Zanella – Assessoria Jurídica do SETCERGS

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