A Lei 14.599/23, entrou recentemente em vigor e alterou o Código de Trânsito Brasileiro.
A Lei 14.599/23, entrou recentemente em vigor e alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova lei é a 44ª alteração no CTB, sendo a 12ª decorrente de Medida Provisória e a segunda com maior número de alterações nas regras de trânsito (atrás apenas da Lei n. 14.071/20). Um dos temas que mais teve modificações foi o exame toxicológico. E uma delas foi referente a multa de balcão.
Multa de balcão do toxicológico vetada
Agora, não existe mais a denominada “multa de balcão” para o condutor que deixar de fazer o exame toxicológico periódico. Ela se chama assim pois é uma multa administrativa que não está relacionada à direção do veículo. No caso do exame toxicológico, a multa de balcão poderia ser aplicada no ato da renovação da CNH, apenas para motoristas que possuíam o EAR (Exerce Atividade Remunerada) que não tivessem realizado o exame toxicológico periódico obrigatório entre as renovações do documento. A multa, apesar de prevista no texto da Lei, foi vetada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva (PT).
Obrigatoriedade do exame toxicológico
Desde 2016, é obrigatório o exame toxicológico na obtenção e renovação das categorias C, D e E. Assim como, a cada 2 anos e 6 meses, independente se o condutor exerce atividade remunerada ou não.
Conforme a nova lei, para os condutores das categorias C, D e E, passa a ser infração de trânsito dirigir qualquer veículo sem realizar o exame toxicológico. Antes a infração só ocorria se o condutor estivesse dirigindo veículos das categorias C, D ou E. Importante esclarecer que isso não quer dizer que será obrigatório o exame para condutores da categoria A e B. Ou seja, aquele condutor que não realizou o exame toxicológico (obrigatório apenas para categoria C, D ou E) flagrado dirigindo qualquer veículo de qualquer categoria de habilitação poderá receber a autuação.
Além disso, essa infração mantém o fator multiplicador da multa gravíssima em cinco vezes. E, no caso de reincidência em 12 meses, multiplica-se a multa por dez, com suspensão do direito de dirigir. No caso de não cumprimento, será infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.
Outra mudança em relação ao exame toxicológico, é que a Lei cria uma infração: dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico. Essa infração será gravíssima, com multa de R$ 1.467,35. E, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir.
A Senatran deverá comunicar aos condutores, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.
Prazo para regularização
Em decorrência da Lei 14.599/23, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Deliberação 268/23.
Ela estabelece um prazo para realização do exame toxicológico periódico vencido determinado pelo CTB. A nova lei tinha estipulado que o Contran definisse um escalonamento, não superior a 180 dias, para realização do exame toxicológico periódico.
Conforme a norma, os condutores das categorias C, D e E que tinham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico desde 3 de setembro de 2017, têm o prazo para realizar o referido exame até 28 dezembro de 2023. A partir desta data será possível a autuação.
Fonte: Portal do Trânsito