Parecer permite terceirização dos serviços do SESMT

Confira a fundamentação

A Conjur (Coordenação-geral Jurídica de Assuntos Trabalhistas)/MTP publicou, em 22 de novembro, o Parecer nº 00261/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU que conclui, após análise técnica, que o novo texto da NR 4 (Portaria MTP nº 2.318, de 3 de agosto de 2022) não impossibilita a terceirização do SESMT. O Parecer é fruto da Nota Técnica SEI nº 1.409/2022/MTP, de 05 de outubro de 2022, emitida pela SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho) a partir das dúvidas que surgiram a respeito da possibilidade de terceirização dos serviços do SESMT com o novo regramento. A Nota traz as seguintes indagações:

  1. a) Considerando o art. 4º-A da Lei n. 6.019, de 1974 , inserido pela Lei nº 13.467, de 2017, em vigor desde 11/11/2017, e que define a possibilidade de prestação de serviço (“terceirização”) de qualquer atividade da empresa, é possível realizar a constituição de SESMT por meio de contratação de empresa especializada (“terceirização”)?
  2. b) Devem prosperar interpretações exaradas pelo Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Nota Técnica Conjunta nº 01/2022 – CODEMAT/CONAP, no sentido de que a suposta “rejeição” da terceirização do SESMT pela CTPP significa a impossibilidade jurídica de terceirização do SESMT? Ou mesmo de que a supressão do item 4.4.2 da redação vigente da NR 4 não significa permissão para a terceirização do SESMT?

“A partir da publicação da nova NR 04, algumas instituições se manifestaram, no que diz respeito à terceirização do SESMT, expondo entendimentos que poderiam gerar dúvidas àqueles que aplicam as normas regulamentares em Segurança e Saúde no Trabalho e mesmo aos administrados, que têm o dever de cumpri-las, podendo resultar em ambiente de enorme insegurança jurídica. Assim, a fim de evitar erros de interpretação e de atuação e, especialmente, para orientar o corpo fiscal, foi enviada consulta à Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência, para manifestação à luz da legislação vigente e da jurisprudência emitida acerca da matéria”, diz um especialista do setor.

Fundamentação

A resposta para o primeiro questionamento da Nota Técnica, relativo à possibilidade de SESMT terceirizado encontra-se, segundo o Parecer, na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que conceitua “a empresa de prestação de serviços — EPS como a pessoa jurídica de direito privado que objetiva prestar à contratante, quaisquer serviços ligados às suas atividades, inclusive sua atividade principal, desde que tenha capacidade econômica compatível para a execução do objeto contratual”. O Parecer alerta em seu item 19 “que a própria legislação não criou distinção com relação à natureza de tais atividades”.  Além da legislação citada, o documento também evidencia “as decisões do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324 e no RE 958.252, que permitiram a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas consideradas meio ou fim”.

Em relação ao segundo questionamento, a Nota entende que “não deve prosperar interpretações de que a suposta “rejeição” da terceirização do SESMT pela CTPP significa a impossibilidade jurídica de terceirização do SESMT”, baseando-se também na legislação 13.467.  Em relação ao questionamento se a supressão do item 4.4.2 da redação da NR 4 representaria uma forma de permissão indireta à terceirização da SESMT, o Conjur esclarece: “Esta decisão preliminar sobre o que se deve ou não ser debatido durante as reuniões, por si só, não representa, juridicamente, a ‘rejeição’ ou ‘acolhimento’ com relação a determinado tema, não sendo esta, a natureza legal da atividade desempenhada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, na forma do art. 10, do Decreto nº 10.905/2021”.

Para o especialista ouvido, mesmo com a terceirização, os controles sobre a qualidade dos serviços continuarão ocorrendo.  “A norma trouxe a obrigação de registro do SESMT por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br. Mesmo que o SESMT seja atendido por meio de empresa especializada de prestação de serviços, o registro deve ser realizado e essa situação será de conhecimento da administração pública. Além disso, a verificação se o trabalho realizado atende à legislação de SST será da mesma forma como já ocorria com a NR 4 anterior: por meio das inspeções realizadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho”, diz.

A partir dessa decisão, acredita-se que o próximo passo deverá ser a orientação da Inspeção do Trabalho e dos administrados como um todo, por meio de eventos ou de reuniões com a participação de entidades e instituições interessadas.

Fonte: Revista Proteção

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