Confira um resumo das principais alterações no novo regulamento
A Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT, publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 5.982, em junho, entra em vigor em 1º de setembro de 2022 (exceto em relação ao art. 23, que entrou em vigor a partir da publicação).
A Resolução 5.982/2022 traz os requisitos para inscrição e manutenção do RNTRC, as obrigações que os transportadores devem ter, as instruções sobre infrações e penalidades e demais procedimentos.
Abaixo um resumo das principais alterações no novo regulamento:
Excluídas as disposições sobre o transportador de carga própria, visto que não fazem parte do regulamento.
Segundo a normativa, são obrigatórias a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas, que atenda aos requisitos estabelecidos na Resolução, para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração, em uma das seguintes categorias:
· Transportador Autônomo de Cargas – TAC;
· Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC; e
· Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC.
A Resolução apresenta alguns detalhes que poderão afetar de alguma forma a inscrição e manutenção do cadastro no Registro Nacional, como por exemplo, a necessidade de ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos 3 anos de experiência na atividade para o transportador autônomo de cargas. Para empresa de TRC, além das exigências anteriores, será preciso um responsável técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, 3 anos na atividade, ou aprovação em curso específico, e a empresa deverá demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade, através de ‘ato declaratório’ no sistema de cadastro.
As entidades como sindicatos continuam atuando na atualização das informações.
No entanto, como o sistema está em meio digital, cada Responsável Técnico da empresa pode fazer estas alterações ou atualização de dados.
As solicitações de inscrição, atualização cadastral, reativação, cancelamento e a revalidação ordinária dos dados cadastrais no RNTRC serão efetuadas por meio de formulário eletrônico, devidamente preenchido pelo transportador ou por seu representante identificado, na forma definida pela ANTT.
O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos:
· A pedido do próprio transportador ou de seu representante identificado para esse fim;
· De forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou à CTC; e
· Em virtude de decisão definitiva em processo administrativo tramitado na ANTT.
Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o Superintendente competente poderá, motivadamente, suspender cautelarmente o registro do TRRC no RNTRC nas situações a seguir, ficando, até sua regularização ou até a decisão de mérito do processo sancionador, impedido de realizar o exercício da atividade de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas:
I. Deixar de cumprir algum dos requisitos exigidos para o cadastro;
II. Não atender à solicitação de atualização cadastral requisitada pela ANTT;
III. Impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso da fiscalização às suas dependências;
IV. Não apresentar informações e documentos solicitados formalmente pela fiscalização; e
V. Apresentar informações incorretas ou fraudulentas para inscrição e/ou manutenção no RNTRC.
Na hipótese do inciso I, quando o descumprimento de requisito se referir exclusivamente à falta de veículo automotor de cargas cadastrado na frota do transportador, o registro no RNTRC ficará pendente, situação que o inabilita para o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, mas não é impeditiva para o registro ou licenciamento de veículos automotores de cargas na categoria “aluguel”, conforme art. 135 da Lei nº 9.503/1997.
Art. 9º Efetivada a inscrição do transportador no RNTRC, o Certificado do RNTRC – CRNTRC será emitido imediatamente, com prazo indeterminado, observado o disposto no art. 8º desta Resolução – Assim não há mais prazo de validade e necessidade de renovação do certificado.
Art. 16 -A fiscalização poderá ocorrer nas vias, nas dependências do TRRC, do expedidor e do destinatário, onde poderão ser verificados os documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC e da operação de transporte.
Art. 20 – Para efeito do art. 11 da Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o expedidor ou o destinatário que deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências dos respectivos estabelecimentos, será punido com multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo aplicável o valor máximo da multa prevista quando não apresentado documento fiscal hábil a comprovar o valor da carga.
Esta resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2022, onde até lá ficam prorrogados os certificados emitidos, que a ANTT regulamentará através de calendário, a data para a emissão do novo certificado, que como previsto neste regulamento, sem data de vencimento determinado.
Para ter acesso a publicação da Resolução nº 5.982/2022, acesse este link.
Fonte: Informativo ANTT