INMETRO publica portaria atualizando credenciamento de estações de descontaminação de equipamentos

O Assessor Jurídico do SETCERGS traz orientações a respeito das atualizações

Em 26 de outubro de 2021, o INMETRO publicou a Portaria 445, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade da Conformidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos, destinados ao transporte de produtos perigosos, com novas orientações para os descontaminadores e OIA-PP – Organismos de inspeção acreditado para produtos perigosos e OIA-VA – Organismos de inspeção acreditados para inspeção veicular.

Entre as novas orientações, citamos:

Art. 5º Os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) estão autorizados a realizar a descontaminação de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos das classes de risco 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, a título, exclusivamente, de preparação destes equipamentos ou dos veículos com implementos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, para serem por eles inspecionados nos seus Locais de Inspeção (LI), consideradas as seguintes condições: 

I – estarem localizados em regiões onde não existam descontaminadores registrados nos termos do art. 7º desta Portaria, considerando um raio mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) km de distância do local de inspeção mais próximo destes organismos de inspeção; 

II – realizarem somente a descontaminação referente às classes de risco diferentes daquelas dos descontaminadores registrados, não podendo mais realizar a descontaminação referente a tais classes de risco, caso os descontaminadores registrados que atuam dentro deste raio se registrem para essas classes de risco; 

III – aplicarem os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade (Anexo I desta Portaria), com exceção da emissão do Certificado de Descontaminação, e demais critérios estabelecidos pela Cgcre/Inmetro.

Vigilância de Mercado 

Art. 8º Os fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. 

Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999. 

Cláusula de Revogação 

Art. 12. Ficam revogadas, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro: 

I – nº 255, de 3 de julho 2007, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2007, seção 1, página 123; 

II – nº 108, de 6 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2012, seção 1, página 61; e 

III – nº 320, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2016, seção 1, página 128. 

Vigência 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019. 

Alertamos às empresas usuárias das estações de descontaminação, para as orientações contidas nas Resoluções 5.947 e 5.232 da ANTT quanto a descontaminação dos equipamentos, bem como as exigências do SASSMAQ – Sistema de Avaliação em Saúde, Segurança, Meio Ambiente e Qualidade, também para as recomendações da NBR 12.982 – de 15.06.2020 – Transporte Terrestre de Produtos Perigosos – Procedimento para o serviço de limpeza ou descontaminação, que são complementares da Portaria 445.

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