Atualização vigora desde abril de 2021
O Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, atualizado pela Lei 14.071, que passou a vigorar em abril de 2021, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não há identificação do condutor infrator no prazo determinado: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Essa penalidade costuma causar confusão entre os gestores de frotas, pois a redação do § 8º, numa primeira leitura, parece um pouco complicada, o que acaba gerando dúvida.
Para esclarecimento, necessário atentar-se que na redação da lei, verifica-se que as violações são autônomas:
- a primeira; cuida da notificação da autuação;
- a segunda; cuida da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso.
Assim, a empresa que não indicar o condutor responsável pela infração, além da obrigação de pagar a multa originada pela infração, também arca com o pagamento da multa NIC (Não Indicação do Condutor). O valor da multa NIC é variável, ou seja, não há um valor estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, porquanto ela é calculada de acordo.
Fonte: Informativo SENATRAN